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Nova resolução da Anvisa unifica regras para a importação de produtos à base de cannabis

Entrou em vigor em maio de 2022 uma nova regra para a importação de produtos à base de cannabis. A RDC 660 revogou as normas anteriores, mas não contém mudanças sensíveis, apenas unifica os textos anteriores.

Segundo a Anvisa, “A nova RDC não muda regras, apenas consolida a regulamentação que estava dividida em duas normas distintas. Ou seja, apenas consolida a RDC 335 e a RDC 570, nada muda”. Sendo assim, as RDCs 335 e 570 foram revogadas e a RDC 660 passa a ser a única válida para o tema.

O que diz a RDC?

  • É permitida a importação por pessoas físicas, para uso próprio, mediante prescrição de profissionais legalmente habilitados 
  • Responsáveis legais, ou procuradores, também podem fazer a solicitação de importação em nome dos pacientes
  • A importação ainda vai poder ser mediada por uma entidade hospitalar, unidade governamental da área da saúde e planos de saúde para pacientes já cadastrados na Anvisa
  • O produto importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades do país de origem

 

Cadastro ainda segue sendo obrigatório

O cadastro dos pacientes ou responsáveis legais junto à Anvisa segue sendo obrigatório para o processo de importação. Os cadastros são realizados por meio de um formulário online, no site da Anvisa. O formulário está disponível neste link.

Para efetuar o cadastro é necessário que o paciente ou responsável legal tenha a receita em mãos a prescrição do produto, feita por um profissional legalmente habilitado. Na prescrição deve conter o nome do paciente, nome do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional. 

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